Artigo 5º da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O escrivão registrará, em livro especial, qualquer decisão definitiva sôbre menor de 18 anos bem como a qualificação do menor, dos pais ou responsáveis e das testemunhas. A decisão só será comunicada aos pais ou responsáveis ou à autoridade judicial ou policial reservadamente.
Parágrafo único
Para os efeitos do processo, deve ser considerada a idade do menor à data do fato.