Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sempre que tiver conhecimento da prática, por menor de 14 a 18 anos de fato definido como infração penal, a autoridade policial iniciará investigações e fará apresentar incontinenti o menor ao Juiz competente.
§ 1º
O Juiz, depois de ouvir o menor, as testemunhas, os pais e responsáveis, bem como as pessoas que julgar conveniente, resolverá sôbre o seu destino provisório e marcará prazo para a conclusão das investigações policiais.
§ 2º
Recebidas e autuadas as investigações o Juiz mandará abrir vista do processo, por cinco dias, ao Ministério Público.
§ 3º
A seguir, o Juiz determinará as diligências que entender, marcando o respectivo prazo.
§ 4º
E´ sempre necessário o exame pericial, para averiguar o grau de desenvolvimento mental do menor, bem como se ocorre as condições previstas no § 4º do art. 2º.
§ 5º
Completadas as diligências, o Juiz ouvirá novamente o menor e, conclusos os autos após audiência, em dez dias do Ministério Público, no prazo de vinte dias, proferirá decisão fundamentada.
§ 6º
O menor será submetido a tratamento apropriado quando o seu estado o exigir.