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Artigo 3º da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 3º

Sempre que tiver conhecimento da prática, por menor de 14 a 18 anos de fato definido como infração penal, a autoridade policial iniciará investigações e fará apresentar incontinenti o menor ao Juiz competente.

§ 1º

O Juiz, depois de ouvir o menor, as testemunhas, os pais e responsáveis, bem como as pessoas que julgar conveniente, resolverá sôbre o seu destino provisório e marcará prazo para a conclusão das investigações policiais.

§ 2º

Recebidas e autuadas as investigações o Juiz mandará abrir vista do processo, por cinco dias, ao Ministério Público.

§ 3º

A seguir, o Juiz determinará as diligências que entender, marcando o respectivo prazo.

§ 4º

E´ sempre necessário o exame pericial, para averiguar o grau de desenvolvimento mental do menor, bem como se ocorre as condições previstas no § 4º do art. 2º.

§ 5º

Completadas as diligências, o Juiz ouvirá novamente o menor e, conclusos os autos após audiência, em dez dias do Ministério Público, no prazo de vinte dias, proferirá decisão fundamentada.

§ 6º

O menor será submetido a tratamento apropriado quando o seu estado o exigir.

Art. 3º da Lei 5.258 /1967