Artigo 2º, Parágrafo 6 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os menores de 18 anos e maiores de 14, pela prática de fatos definidos como infrações penais, ficam sujeitos às seguintes medidas, sem prejuízo das referidas no artigo 1º:
a
Se o menos pratica fato definido em lei como infração penal a que não seja cominada pena de reclusão e fôr moralmente abandonado, pervertido ou se achar em perigo de o ser, o Juiz poderá, tendo em conta os elementos mencionados no § 1º, 2ª parte, dêste artigo: 1) interná-lo em estabelecimento apropriado para a sua reeducação, pelo menos por seis meses e até no máximo, atingir idade de 21 anos, provendo sôbre as condições da internação observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 1ª parte 8º e 10º dêste artigo. 2) entregá-lo à sua família ou a uma outra idônea, mediante as condições que determinar, ressalvada a internação se a medida se mostrar insuficiente.
b
Se o menor praticar fato definido em lei como infração penal a que seja cominada pena de reclusão, o Juiz mandará interná-lo em estabelecimento apropriado para a sua reeducação, pelo tempo e nas condições constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º
O prazo de internação não será inferior a dois têrços do mínimo, nem superior a dois têrço, do máximo da pena privativa de liberdade cominada ao fato na lei penal. Dentro dêsses limites, o Juiz fixará o prazo mínimo de internação atendendo à personalidade e, notadamente, ao maior ou menor grau de periculosidade, abandono moral e perversão do menor, bem como à natureza, aos motivos e às circunstâncias do fato.
§ 2º
Decorrido o prazo de internação fixado na forma do parágrafo anterior, o Juiz de oficio, mediante proposta da administração do estabelecimento, ou a requerimento do pai ou responsável ou do Ministério Público, que será sempre ouvido e precedendo exame pericial na pessoa do menor, poderá relaxar a internação, se houver elementos que evidenciem a cessação da personalidade, caso em que procederá na forma do § 7º. Em casos excepcionais de manifesta cessação da periculosidade o Juiz poderá relaxar a internação após o decurso da metade, pelo menos, do referido prazo, observado o disposto no § 7º. O desligamento constará sempre de decisão motivada, observando-se, no que fôr aplicável, o disposto no artigo 6º e seus parágrafos, quanto ao reexame que terá efeito suspensivo.
§ 3º
Nenhuma medida será aplicada se ocorre causa que isente de crime ou de pena as pessoas maiores de 18 anos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º
Se, mediante perícia e outros elementos de convicção, ficar positivamente a insanidade mental do menor, o Juiz sempre depois de observá-lo pessoalmente, ordenará sua internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento pelo prazo mínimo que fixar não inferior a um ano, tendo em conta a pena cominada na lei ao fato, até que possa ser desligado com observância, no que fôr aplicável, do disposto no § 2º. Verificada diminuição apenas, da sanidade mental do menor, o Juiz aplicará o disposto no § 1º, mas o prazo mínimo da internação poderá ser diminuído de um têrço.
§ 5º
Em caso de particular periculosidade, ou quando não houver estabelecimento adequado, a internação será feita em seção especial de estabelecimento destinado a adultos.
§ 6º
Completado a maioridade no curso da internação, sem que haja sido declarada a cessão da periculosidade aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3ºdo art. 7º do Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941 , sem prejuízo do prazo da internação e das condições para o desligamento, observando-se, no que fôr aplicável no disposto nos artigos 2º, § 2º e 6º e seus parágrafos, competente o Juiz das execuções criminais, e, para o reexame, o Tribunal das apelações criminais.
§ 7º
O Juiz deverá sujeitar o menor desligado em virtude da cessação da periculosidade a vigilância, nas condições que estabelecer, e por prazo não inferior a um ano e cassar o desligamento se houver inobservância das condições ou nova revelação de periculosidade caso em que dilatará o prazo mínimo de internação dentro do máximo estipulado no art. 2º, § 1º, aumentado de um têrço. O menor e os responsáveis por sua guarda serão advertidos pelo Juiz das condições da liberdade vigiada, à qual se aplica no em que não contrariar esta Lei o disposto no Capítulo VIII da Parte Geral do Decreto nº 17943, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores) . A fiscalização da observância das condições da liberdade vigiada ficará a cargo dos agentes do Juízo, que poderá confiá-la a particulares idôneos, mediante compromisso. Se durante a internação ou a liberdade vigiada o menor praticar nôvo fato nos têrmos do inciso b dêste artigo, proceder-se-á na forma do art. 3º e seus parágrafos. Neste caso o Juiz poderá dilatar o prazo mínimo da internação a que estava sujeito o menor, além de aumentar êsse prazo do que fixar pela prática do nôvo fato, na forma do disposto nos parágrafos dêste artigo. Na fixação da pena criminal aos maiores de 18 anos, serão levados em conta, para os efeitos do art. 42, do Código Penal , os elementos da vida pregressa constantes do Juízo de Menores (art. 5º).
§ 8º
Nenhuma medida será aplicável se da data do fato houver decorrido metade do prazo da prescrição penal que lhe corresponde.
§ 9º
Os menores internados serão sempre separados dos maiores e os particularmente pervertidos ou perigosos dos outros menores.
§ 10
Nos estabelecimentos de internação os menores serão sujeitos a trabalho e instrução adequados, de acôrdo com os respectivos regulamentos. Ser-lhes-á ministrada educação moral, permitida a religiosa.