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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 2º

São as seguintes as medidas aplicáveis aos menores de 14 a 18 anos: (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

I

se os motivos e as circunstâncias do fato e as condições do menor não evidenciam periculosidade, o Juiz poderá deixá-lo com o pai ou responsável, confiá-lo a tutor ou a quem assuma a sua guarda, ou mandar interná-lo em estabelecimento de reeducação ou profissional e, a qualquer tempo, revogar ou modificar a decisão; (Incluído pela Lei nº 5.439, de 1968)

II

se os elementos referidos no item anterior evidenciam periculosidade, o menor será internado em estabelecimento adequado, até que, mediante parecer do respectivo diretor ou do órgão administrativo competente e do Ministério Público, o Juiz declare a cessação da periculosidade. (Incluído pela Lei nº 5.439, de 1968)

§ 1º

Completada a maioridade sem que haja sido declarada a cessação da periculosidade, observar-se-ão os §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto-lei número 3.914, de 9 de dezembro de 1941 . (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

§ 2º

O Juiz poderá sujeitar o menor desligado em virtude de cessação de periculosidade à vigilância, nas condições e pelo prazo que fixar, e cassar o desligamento no caso de inobservância das condições, ou de nova revelação de periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

Art. 2º, II da Lei 5.258 /1967