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Artigo 19 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 19

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 19 da Lei 5.258 /1967