Artigo 18 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Continua em vigor a legislação especial a respeito de menores, no que não contrariar o disposto nesta lei.