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Artigo 18 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 18

Continua em vigor a legislação especial a respeito de menores, no que não contrariar o disposto nesta lei.

Art. 18 da Lei 5.258 /1967