Artigo 17 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito até a importância de Cr$ 50.000.000,00 ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a criação, aplicação e reforma de estabelecimentos destinados à internação de menores, adaptando-os de modo a assegurar a execução desta lei.