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Artigo 17 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito até a importância de Cr$ 50.000.000,00 ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a criação, aplicação e reforma de estabelecimentos destinados à internação de menores, adaptando-os de modo a assegurar a execução desta lei.

Art. 17 da Lei 5.258 /1967