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Artigo 16 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 16

As multas serão cobradas pela União ou pelo Estado mediante executivo fiscal.

Art. 16 da Lei 5.258 /1967