Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Com a defesa poderá o autuado apresentar documento arrolar testemunhas, e requerer outras provas.
§ 1º
Para a produção da provas será concedido o prazo suplementar de 5 dias, findo o qual subirão os autos ao Juiz para decidir dentro de 10 dias.
§ 2º
Da decisão do Juiz caberá reexame, nos têrmos do art. 6º e seu § 1º, no que couber se a multa fôr superior a Cr$ 2.000,00.
§ 2º
Da decisão do Juiz, caberá reexame nos têrmos do art. 6º, quando a multa fôr superior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na região. (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)