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Artigo 15 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 15

Com a defesa poderá o autuado apresentar documento arrolar testemunhas, e requerer outras provas.

§ 1º

Para a produção da provas será concedido o prazo suplementar de 5 dias, findo o qual subirão os autos ao Juiz para decidir dentro de 10 dias.

§ 2º

Da decisão do Juiz caberá reexame, nos têrmos do art. 6º e seu § 1º, no que couber se a multa fôr superior a Cr$ 2.000,00.

§ 2º

Da decisão do Juiz, caberá reexame nos têrmos do art. 6º, quando a multa fôr superior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na região. (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

Art. 15 da Lei 5.258 /1967