Artigo 14, Alínea c da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos autuados será facultado o prazo de 15 dias para apresentação da defesa contado da data da intimação que será feita:
a
pelo autuante no próprio auto quando êste fôr lavrado na presença do autuado;
b
por oficial ou funcionário do Juízo, que entregará cópias do auto ao infrator ou ao seu representante legal, lavrando certidão;
c
por via postal, se não fôr encontrado o infrator ou seu representante legal;
d
por edital, com o prazo de 30 dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do infrator ou seu representante legal.