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Artigo 14 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 14

Aos autuados será facultado o prazo de 15 dias para apresentação da defesa contado da data da intimação que será feita:

a

pelo autuante no próprio auto quando êste fôr lavrado na presença do autuado;

b

por oficial ou funcionário do Juízo, que entregará cópias do auto ao infrator ou ao seu representante legal, lavrando certidão;

c

por via postal, se não fôr encontrado o infrator ou seu representante legal;

d

por edital, com o prazo de 30 dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do infrator ou seu representante legal.