Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A autorização para o trabalho, expedida pelo Juiz de Menores suprirá, durante o prazo de um ano a carteira de trabalho de que trata o Título III, Capítulo IV Seção III da Constituição das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 .
Parágrafo único
Expedida a autorização, o Juiz de Menores promoverá a emissão da carteira de trabalho do menor, enviando à autoridade competente os documentos necessários.