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Artigo 12 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 12

A autorização para o trabalho, expedida pelo Juiz de Menores suprirá, durante o prazo de um ano a carteira de trabalho de que trata o Título III, Capítulo IV Seção III da Constituição das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 .

Parágrafo único

Expedida a autorização, o Juiz de Menores promoverá a emissão da carteira de trabalho do menor, enviando à autoridade competente os documentos necessários.

Art. 12 da Lei 5.258 /1967