Artigo 12 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A autorização para o trabalho, expedida pelo Juiz de Menores suprirá, durante o prazo de um ano a carteira de trabalho de que trata o Título III, Capítulo IV Seção III da Constituição das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 .
Parágrafo único
Expedida a autorização, o Juiz de Menores promoverá a emissão da carteira de trabalho do menor, enviando à autoridade competente os documentos necessários.