JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O processo de alimentos devidos a menores abandonados será iniciado por petição ao Juiz de Menores e obedecerá ao rito estabelecido no art. 685 do Código de Processo Civil cabendo reexame da decisão na forma do art. 6º e seu § 1º no que fôr aplicável.

Art. 11 da Lei 5.258 /1967