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Artigo 10º da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 10

A autoridade policial encaminhará ao Juiz competente o menor de 18 anos que fôr encontrado viajando ou vagando sem ter destino certo ou meios próprios de subsistência bem como o que fôr achado em lugar ou companhia cuja freqüência lhe é interdita.

Art. 10 da Lei 5.258 /1967