Artigo 10º da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A autoridade policial encaminhará ao Juiz competente o menor de 18 anos que fôr encontrado viajando ou vagando sem ter destino certo ou meios próprios de subsistência bem como o que fôr achado em lugar ou companhia cuja freqüência lhe é interdita.