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Artigo 1º da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os menores de 14 anos que praticam fatos definidos como infrações penais como sujeitos a medidas de proteção, assistência, vigilância e redução de acôrdo com sua personalidade e a natureza, os motivos e as circunstâncias do fato (art. 4º).

Art. 1º

Os menores de 18 anos ficarão sujeitos, pela prática de fatos considerados infrações penais, às normas estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.439, de 1968)

Art. 1º da Lei 5.258 /1967