Artigo 4º da Lei nº 5.256 de 6 de Abril de 1967
Dispõe sôbre a prisão especial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A violação de qualquer das condições impostas na conformidade da presente Lei implicará na perda do benefício da prisão domiciliar, devendo o réu ou indiciado ser recolhido a estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais presos.
Parágrafo único
Neste caso, o diretor do estabelecimento poderá aproveitar o réu ou indiciado nas tarefas administrativas da prisão.