Artigo 3º da Lei nº 5.256 de 6 de Abril de 1967
Dispõe sôbre a prisão especial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Por ato de ofício do juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido a vigilância policial, exercida sempre com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família.