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Artigo 3º da Lei nº 5.256 de 6 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a prisão especial.

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Art. 3º

Por ato de ofício do juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido a vigilância policial, exercida sempre com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família.

Art. 3º da Lei 5.256 /1967