Artigo 2º da Lei nº 5.256 de 6 de Abril de 1967
Dispõe sôbre a prisão especial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prisão domiciliar não exonera o réu ou indiciado da obrigação de comparecer aos atos policiais ou judiciais para os quais fôr convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução criminal.