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Artigo 2º da Lei nº 5.256 de 6 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a prisão especial.

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Art. 2º

A prisão domiciliar não exonera o réu ou indiciado da obrigação de comparecer aos atos policiais ou judiciais para os quais fôr convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução criminal.

Art. 2º da Lei 5.256 /1967