Artigo 1º da Lei nº 5.256 de 6 de Abril de 1967
Dispõe sôbre a prisão especial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.