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Artigo 1º da Lei nº 5.256 de 6 de Abril de 1967

Dispõe sôbre a prisão especial.

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Art. 1º

Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.

Art. 1º da Lei 5.256 /1967