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Artigo 3º da Lei nº 5.251 de 9 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 14.027.673.000 (quatorze bilhões, vinte e sete milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), para indenização à Companhia Port of Pará.

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Art. 3º

Os pagamentos mencionados nos artigos anteriores sòmente se farão a representante da Companhia Port of Pará devidamente habilitado, exigido em cada oportunidade comprovante do recebimento, reconhecido, no último, terem ficado definitivamente regularizadas, com quitação geral e irregovável, tôdas as reclamações da emprêsa junto ao Govêrno Brasileiro, judiciais ou extrajudiciais.

Art. 3º da Lei 5.251 /1967