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Artigo 9º, Inciso I, Alínea d da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 9º

O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I

no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a

título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b

nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c

nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;

d

se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;

II

no caso de oficinas impressoras:

a

nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b

sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c

exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

III

no caso de emprêsas de radiodifusão:

a

designação da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;

b

nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV

no caso de emprêsas noticiosas:

a

nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b

sede da administração;

c

exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

Parágrafo único

As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 9º, I, d da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967