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Artigo 8º da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 8º

Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

I

os jornais e demais publicações periódicas;

II

as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III

as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV

as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Art. 8º da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967