Artigo 71 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.