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Artigo 66 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 66

O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, sòmente em sala decente, arejada e onde encontre tôdas as comodidades.

Parágrafo único

A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos qus são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.

Art. 66 da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967