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Artigo 6º da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 6º

Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.

Art. 6º da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967