Artigo 51, Inciso I da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I
a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II
a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III
a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV
a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único
Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a
os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b
os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c
o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.