Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I
os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
II
os danos materiais, nos demais casos.
§ 1º
Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interêsse público.
§ 2º
Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50).
§ 3º
Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:
a
o autor do escrito, se nêle indicado; ou
b
a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor.