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Artigo 42 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 42

Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.

Parágrafo único

Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal .

Art. 42 da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967