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Artigo 41, Parágrafo 2, Alínea a da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 41

A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada.

§ 1º

O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.

§ 2º

O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:

a

pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que êste seja indeferido ou efetivamente atendido;

b

pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.

§ 3º

No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.

Art. 41, §2º, a da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967