Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ação penal será promovida:
I
nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a
pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;
b
pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c
por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d
pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. (Redação dada pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979)
II
nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1º
Nos casos do inciso I, alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º
Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º
A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.