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Artigo 40, Inciso I, Alínea b da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 40

Ação penal será promovida:

I

nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:

a

pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;

b

pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;

c

por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;

d

pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. (Redação dada pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979)

II

nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.

§ 1º

Nos casos do inciso I, alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.

§ 2º

Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.

§ 3º

A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.

Art. 40, I, b da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967