JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão.

§ 1º

É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.

§ 2º

A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da emprêsa.

Art. 4º, §1º da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967