Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1º
Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumariíssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e contestados.
§ 2º
O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente recurso sem efeito suspensivo.
§ 3º
Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito dêste nôvo responsável não se haja alegado ou provido falta de idoneidade.
§ 4º
Aquêle que, nos têrmos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um têrço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.