JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente:

I

o autor da notícia transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País;

II

o gerente ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.

§ 1º

O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada, juntando a declaração dêste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou fôr declarado inidôneo para responder pelo crime.

§ 2º

Aplica-se a êste artigo o disposto no § 4º do art. 37.

Art. 38, §2º da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967