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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 37

São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:

I

o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;

II

quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:

a

o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou

b

o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;

III

se o responsável, nos têrmos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:

a

o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou

b

o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.

IV

os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.

§ 1º

Se o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquêle que, nos têrmos do art. 28, §§ 1º e 2º, fôr considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.

§ 2º

O disposto neste artigo se aplica:

a

nas emprêsas de radiodifusão;

b

nas agências noticiosas.

§ 3º

A indicação do autor, nos têrmos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.

§ 4º

Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos dêste artigo.

§ 5º

Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade fôr de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar sòmente a pena pecuniária.

Art. 37, §2º da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967