Artigo 34, Inciso II da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:
I
quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II
quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre os seus responsáveis, ou terceiros;
III
quando versar sôbre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
IV
quando se referir a terceiros, em condições que criem para êstes igual direito de resposta;
V
quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.