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Artigo 34, Inciso I da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 34

Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:

I

quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;

II

quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre os seus responsáveis, ou terceiros;

III

quando versar sôbre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;

IV

quando se referir a terceiros, em condições que criem para êstes igual direito de resposta;

V

quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.

Art. 34, I da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967