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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 31

O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:

I

dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;

II

no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.

§ 1º

No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.

§ 2º

Se, de acôrdo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.

Art. 31, §1º da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967