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Artigo 28, Parágrafo 1, Alínea c da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 28

O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido: I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;

II

pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;

III

pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.

§ 1º

Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:

a

o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;

b

o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;

c

o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.

§ 2º

A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da emprêsa.

Art. 28, §1º, c da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967