Artigo 28, Parágrafo 1, Alínea a da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido: I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II
pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III
pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º
Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a
o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;
b
o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c
o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2º
A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da emprêsa.