Artigo 26, Parágrafo 2, Alínea a da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
§ 1º
A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.
§ 2º
Nos casos dêste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:
a
no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b
na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.