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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 25

Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.

§ 1º

Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.

§ 2º

A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.

Art. 25, §2º da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967