JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I

contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;

II

contra funcionário público, em razão de suas funções;

III

contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

Art. 23 da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967