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Artigo 2º da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 2º

É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.

§ 1º

A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.

§ 2º

É livre a exploração de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos têrmos do art. 8º.

Art. 2º da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967