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Artigo 17 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 17

Ofender a moral pública e os bons costumes: Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

Parágrafo único

Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis: Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.

Art. 17 da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967