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Artigo 11 da Lei de Imprensa | Lei nº 5.250 de 9 de Fevereiro de 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

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Art. 11

Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos têrmos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.

Art. 11 da Lei de Imprensa - Lei 5.250 /1967