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Artigo 3º da Lei nº 5.240 de 31 de Janeiro de 1967

Fixa em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.240 /1967