Artigo 3º da Lei nº 5.240 de 31 de Janeiro de 1967
Fixa em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.